RESOLUÇÃO
Nº 004/2012
O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal
- COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, da Lei 7527, de 19/12/2003, alterada
pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Considerando o que confere
o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o
significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações
abaixo-descritas e a importância de se preservar esses marcos referenciais da
cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é
“garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função
social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição
da República;
Considerando que política
de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por
objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes,
conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às
políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da
cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os
seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis,
conforme artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os
documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e
“impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artítico e cultural”, conforme estabelece o
artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229
da Lei Municipal 7972/ 2008 (Plano Diretor), de 31 de março de 2008,
RESOLVE
1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo-relacionados
pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.
Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no
Livro de Tombos;
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E
RELIGIOSO
IGREJA DE SANTO AMARO, SANTO AMARO
Artigo
2º - Os tombamentos a que se referem a presente Resolução sujeita os imóveis à
observância no que tange a obras de conservação do imóvel tombado, ou obras em
imóveis próximos que possam causar danos ao imóvel ou criar obstáculos à sua
preservação, ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas
nos
artigos
18 e 19 da Lei 7.527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupaçãoe de forma supletiva o
Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações
concernentes a tombamentosde imóveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário
Campos dos Goytacazes, 14 de Março de 2012.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM
Histórico - Situada próxima à RJ-216 (estrada do Açúcar), dando de frente para a
Praça de Santo Amaro e tendo sua fachada principal voltada para o Cabo de São
Tomé. Em seu entorno casas residenciais e comerciais esparsas.
Sua construção data do ano de 1735. Reconstruída entre 1795 e 1798 por
devotos do santo. Sofreu reformas na metade do século XX, em 1945, recebendo
duas torres.
A fachada principal do atrativo, no eixo de simetria, possui porta em
folha dupla de madeira, verga semi-curva, bandeira fixa encaixilhada em folha
de vidro, encimada por um nicho, atualmente sem imagem. Ladeando a porta, na
altura de sua bandeira, dois óculos. Situada no distrito do mesmo nome (3º
distrito ), a igreja, de aparência simples, é uma das mais importantes da
Baixada Campista, sendo enormemente visitada em 15 de janeiro, dia do famoso
santo milagroso.
Na ocasião, na
parte profana, é realizada a tradicionalíssima Cavalhada da região, espetáculo
folclórico que dramatiza as históricas lutas entre os soldados cristãos de
Carlos Magno e os soldados mouros do sultão de Constantinopla. Em Santo Amaro
chegam caravanas de todo o país, em busca dos milagres amplamente propagados
por quem já recebeu graças ou almeja por elas.
A Igreja de
Santo Amaro ilumina-se com as velas deixadas pelos fiéis.
O espetáculo de
fé cristã é capaz de sensibilizar qualquer pessoa incrédula. Toda uma
programação religiosa é desencadeada para aplacar o desejo e os pedidos de
pessoas em desespero e Santo Amaro acaba ganhando status - em menor escala, mas
não menos importante- de lugar de
romarias como as que se fazem à Aparecida do Norte, no Estado de São
Paulo, por exemplo.
A pequena e
aconchegante Santo Amaro, onde a população mantém os hábitos simples do
interior e tem na vida tranqüila a sua maior benção, acaba sendo tomada pela
animação dos festejos que têm seu ponto alto na apresentação da Cavalhada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário