RESOLUÇÃO
Nº 004/2012
O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal
- COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, da Lei 7527, de 19/12/2003, alterada
pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Considerando o que confere
o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o
significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações
abaixo-descritas e a importância de se preservar esses marcos referenciais da
cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é
“garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função
social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição
da República;
Considerando que política
de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por
objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes,
conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às
políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da
cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os
seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis,
conforme artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os
documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e
“impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artítico e cultural”, conforme estabelece o
artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229
da Lei Municipal 7972/ 2008 (Plano Diretor), de 31 de março de 2008,
RESOLVE
1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo-relacionados
pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.
Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no
Livro de Tombos;
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E
RELIGIOSO
IGREJA DE SANTO ANTÔNIO, GUARUS
Artigo
2º - Os tombamentos a que se referem a presente Resolução sujeita os imóveis à
observância no que tange a obras de conservação do imóvel tombado, ou obras em
imóveis próximos que possam causar danos ao imóvel ou criar obstáculos à sua
preservação, ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas
nos
artigos
18 e 19 da Lei 7.527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupaçãoe de forma supletiva o
Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações
concernentes a tombamentosde imóveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário
Campos dos Goytacazes, 14 de Março de 2012.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM
Histórico - Esta é uma das mais antigas igrejas da cidade e está localizada do outro
lado do Rio Paraíba do Sul. A primeira Matriz havia sido edificada em 1796.
Tempos depois, ocorreu um desabamento.
Em 1855 o Barão de Muriaé, Manoel Pinto Neto da Cruz, se prontificou a
edificar uma nova Matriz, doando o terreno e custeando a construção.
A nova igreja Matriz, foi assim construída e benzida em 6 de setembro de
1874 e as imagens, que estavam na velha matriz, foram para ali trasladadas no
dia seguinte, época quando ainda se chamava “Guarulhos” esse ex-distrito de
Campos.
A planta da Igreja de Santo Antônio era bem original e contemplava um
zimbório (parte superior, em geral convexa, que exteriormente deveria rematar a
cúpula) que não foi construída.
Chamamos atenção para o fato da torres da Igreja de Santo Antônio terem
sido concluídas de acordo com os planos, ao contrário de algumas igrejas
construídas em Campos, que até hoje estão com suas torres incompletas. Apesar
de ter passado por várias reformas, ela ainda conserva seu estilo da época.
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