RESOLUÇÃO
Nº 004/2012
O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal
- COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, da Lei 7527, de 19/12/2003, alterada
pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Considerando o que confere
o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o
significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações
abaixo-descritas e a importância de se preservar esses marcos referenciais da
cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é
“garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função
social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição
da República;
Considerando que política
de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por
objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes,
conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às
políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da
cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os
seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis,
conforme artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os
documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e
“impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artítico e cultural”, conforme estabelece o
artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229
da Lei Municipal 7972/ 2008 (Plano Diretor), de 31 de março de 2008,
RESOLVE
1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo-relacionados
pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.
Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no
Livro de Tombos;
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E
RELIGIOSO
IGREJA DE SÃO BENEDITO, JARDIM SÃO BENEDITO, CENTRO
Artigo
2º - Os tombamentos a que se referem a presente Resolução sujeita os imóveis à
observância no que tange a obras de conservação do imóvel tombado, ou obras em
imóveis próximos que possam causar danos ao imóvel ou criar obstáculos à sua
preservação, ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas
nos
artigos
18 e 19 da Lei 7.527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupaçãoe de forma supletiva o
Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações
concernentes a tombamentosde imóveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário
Campos dos Goytacazes, 14 de Março de 2012.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM
Histórico - Localizada à Praça Nilo Peçanha próximo ao
centro. A irmandade de São Benedito funcionava na Igreja Nossa Senhora do
Rosário até que no ano de 1965 a irmandade propôs à Câmara Municipal a compra
de um terreno, pertencente a Câmara, localizado junto à Praça Municipal, atual
Praça Nilo Peçanha.
No seguinte as obras foram iniciadas segundo
planta de Leandro Baptista Lory. A construção foi dirigida pelo engenheiro José
Correia Fernandes e o mestre de obras Crispim Corrêa da Silva. Em 24 de dezembro de 1875 com
a conclusão de seu templo, o
Santo foi trasladado em procissão.
A construção em alvenaria com características neoclássicas, ao gosto
coríntio, implantado em centro de terreno. Obedece a eixo de simetria quebrado
apenas pela torre sineira lateral. Possui frontão retilíneo com óculo. Na
fachada aparece em destaque o corpo da nave. As cinco portas de entrada são em arco pleno e as aberturas das
janelas na altura do coro são retilíneas, encimadas por cimalha de estuque de
formato triangular. Jardineiras plantadas na larga calçada valorizam a entrada. Foi elevada a Matriz em 1926 pelo
Bispo D. Henrique Mourão.
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