RESOLUÇÃO
Nº 004/2012
O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal
- COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, da Lei 7527, de 19/12/2003, alterada
pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Considerando o que confere
o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o
significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações
abaixo-descritas e a importância de se preservar esses marcos referenciais da
cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é
“garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função
social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição
da República;
Considerando que política
de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por
objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes,
conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às
políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da
cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os
seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis,
conforme artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os
documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e
“impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artítico e cultural”, conforme estabelece o
artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229
da Lei Municipal 7972/ 2008 (Plano Diretor), de 31 de março de 2008,
RESOLVE
1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo-relacionados
pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.
Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no
Livro de Tombos;
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E
RELIGIOSO
MOSTEIRO DE SÃO BENTO e CEMITÉRIO, MUSSUREPE
Artigo
2º - Os tombamentos a que se referem a presente Resolução sujeita os imóveis à
observância no que tange a obras de conservação do imóvel tombado, ou obras em
imóveis próximos que possam causar danos ao imóvel ou criar obstáculos à sua
preservação, ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas
nos
artigos
18 e 19 da Lei 7.527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupaçãoe de forma supletiva o
Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações
concernentes a tombamentosde imóveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário
Campos dos Goytacazes, 14 de Março de 2012.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM
Histórico - Sua construção teve
início na metade do século XVII, por volta de 1636, sendo concluída somente em
fins do século XVIII. Em 1965 um incêndio destruiu parte da igreja, junto com
seu mobiliário. O conjunto é formado pelo convento, capela e cemitério. Hoje o
Mosteiro, sede da paróuia de Nossa Senhora do Rosário, administra 35 capelas.
É um
dos mais antigos templos campistas, foi construída pelos Beneditinos no final
do século XVII, logo quando chegaram a Campos .
Sua
obra foi iniciada na metade do século XVII e só terminou em fins do século
XVIII. É uma das mais antigas construções do munícipio, com paredes de cal e
adobe cozido.
Na
igreja havia retábulos de talha no altar mor, com imagens de cedro, estofados
em ouro e prata. Os aviamentos para dourar a telha, vieram de Lisboa e a Nossa
Senhora do Rosário era adornada de brincos, afogadores e braceletes todo
cravado de esmeraldas e diamantes.
Na
torre, dois sinos, ornatos e catavento de cobre além da cruz de madeira, davam
acabamento ao edifício.
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